Processo 6047928-41.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6047928-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO SANTANA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALUISIO SANTANA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual postula a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 19/05/2017, com redução da capacidade laboral para a função habitual de carteiro. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a antecipação da prova pericial (ID 15405679), sobreveio o laudo médico pericial (ID 23365728), que concluiu pela existência de nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho, bem como pela redução parcial e permanente da capacidade laboral, fixando a data de início da redução em 25/10/2017. Pela decisão de ID 27310881, foi deferida a tutela de urgência para implantação do benefício, cujo cumprimento restou comprovado nos autos (IDs 28354021 e 28354022). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 28294845), à qual a parte autora manifestou aceite integral (IDs 29473165 e 29473166), requerendo a homologação e a extinção do feito nos termos pactuados. Relatados, decido: Inicialmente temos que as partes são capazes, estão devidamente representadas nos autos e o objeto da transação é direito patrimonial disponível, razão pela qual presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual. A autocomposição encontra expresso estímulo no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, e sua homologação judicial, quando versada sobre direitos que admitem transação e formalizada por partes capazes, impõe-se como consequência natural do exercício da autonomia da vontade, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. No caso, a proposta formulada pela autarquia ré (ID 28294845) contempla todos os parâmetros necessários à implantação e ao cálculo do benefício, tendo a parte autora aderido de forma expressa e integral, sem ressalvas quanto a qualquer de seus termos. Não se identifica vício de consentimento, ilicitude do objeto ou desatendimento a forma prescrita em lei. Consigno, ademais, que a transação se harmoniza com a prova técnica produzida, na medida em que o laudo pericial reconheceu a redução parcial e permanente da capacidade laboral. Com todas as razões acima apontadas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (IDs 28294845 e 29473166) e RESOLVO O MÉRITO, com suporte no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) espécie: auxílio-acidente acidentário (código 94), com data de início do benefício em 25/10/2017 e data de início do pagamento em 01/04/2026, observada renda mensal inicial correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício; b) valores atrasados correspondentes a cem por cento dos valores devidos, apurados no período de 11/09/2019 a 31/03/2026, com desconto do benefício nº 628.885.862-9 e de eventuais valores inacumuláveis recebidos no interregno; c) consectários legais na forma pactuada; d) honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da proposta, observada a Súmula 111 do STJ; e) pagamento exclusivamente por requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado. CONFIRMO a tutela de…
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