Processo 6047938-64.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6047938-64.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6047938-64.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A APELADO: KARLEN CRISTINA CARDOSO RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. URGÊNCIA OBSTÉTRICA (ÓBITO FETAL). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL E MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por beneficiária de plano de saúde que, com 22 semanas de gestação, teve constatado óbito fetal em ultrassonografia, com indicação médica de internação imediata para parto de emergência. A operadora de saúde negou cobertura sob alegação de cumprimento parcial do prazo de carência contratual de 300 dias. A beneficiária arcou com as despesas hospitalares e buscou judicialmente o reembolso em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a operadora defendeu a legalidade da negativa e a inexistência de dano. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora ao reembolso dos danos materiais de R$ 3.869,69 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios. Interpostos embargos de declaração, foi acolhido o pedido de condenação da operadora ao recolhimento das custas processuais. A operadora apelou, sustentando a ausência de risco imediato, a prevalência da carência, a inexistência de ato ilícito e de enriquecimento sem causa, e, subsidiariamente, a redução do *quantum* indenizatório e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura por plano de saúde, com fundamento em período de carência, é válida em caso de urgência/emergência decorrente de complicação gestacional; (ii) saber se tal negativa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional; (iii) saber se o reembolso das despesas médicas, na hipótese de negativa abusiva, deve ser integral; e (iv) saber se o arbitramento dos honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau seguiu os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as que estabelecem obrigações iníquas ou abusivas. 4. A Lei nº 9.656/98 estabelece a cobertura obrigatória para atendimento em casos de urgência (complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato de vida ou lesões irreparáveis), afastando-se a aplicação da cláusula de carência nessas situações. 5. A ausência de batimentos cardíacos fetais com necessidade de internação para parto é considerada urgência obstétrica, sendo ilegal e abusiva a recusa de cobertura pela operadora de saúde, mesmo sob alegação de carência. 6. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência ou emergência obriga a operadora a reembolsar integralmente o consumidor pelas despesas, por se tratar de obrigação indenizatória. 7. A recusa indevida da operadora, em cenário de vulnerabilidade da beneficiária e perda gestacional, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais…

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