Processo 6047954-68.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
6047954-68.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047954-68.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: J. A. HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão movido por J. A. HOSPITALAR LTDA - ME em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando ao recebimento da quantia de R$ 309.600,00 (trezentos e nove mil e seiscentos reais), referente ao fornecimento do medicamento de alto custo Abemaciclibe 150 mg em cumprimento a comando judicial expedido na Ação de Obrigação de Fazer originária (proc. nº 0006116-24.2024.8.03.0001). Conforme decisão proferida em ID 29887511, restou deferida a gratuidade da justiça, admitido o ingresso da exequente no polo ativo como terceira interessada/credora, e postergada a análise da tutela de urgência referente ao levantamento da quantia incontroversa para momento posterior à manifestação prévia do Ente Público. Devidamente intimado, o ESTADO DO AMAPÁ manifestou-se em ID 30257853, noticiando que a medicação foi devidamente entregue à paciente e que o respectivo montante restou adimplido via depósito judicial (DJO) vinculado ao feito originário, sob a Guia nº 000000050301846 / Conta Judicial nº 1600119689233. Na oportunidade, requereu a juntada dos comprovantes administrativos e concordou expressamente com a liberação dos valores em favor da empresa fornecedora/exequente. É o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos para deliberação da tutela provisória. Com a manifestação expressa da Procuradoria-Geral do Estado concordando com a satisfação do débito e a expedição de alvará, preenchidos estão os requisitos previstos no art. 300 c/c art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de valor incontroverso alocado em conta de Depósito Judicial decorrente do fornecimento regular do fármaco, a manutenção do bloqueio sem repasse à credora ensejaria flagrante prejuízo ao seu fluxo de caixa e enriquecimento ilícito do Poder Público, que já teve a prestação de saúde assegurada em benefício da paciente. Ante o exposto: 1. ACOLHO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata liberação da quantia depositada judicialmente de R$ 309.600,00 (trezentos e nove mil e seiscentos reais), acrescida dos rendimentos legais aplicáveis à conta judicial, em favor de J. A. HOSPITALAR LTDA - ME. 2. Expeça-se o competente Alvará Judicial do montante constante na Conta Judicial nº 1600119689233 (DJO nº 000000050301846), devidamente atualizado, em favor de J. A. HOSPITALAR LTDA – ME inscrita no CNPJ: 12.847.774/0001-31. Não havendo outros requerimentos e satisfeita a obrigação exequenda, registrem-se os autos para conclusões para extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Proceda-se juntada de cópia nos autos principais nº 0006116-24.2024.8.03.0001. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual

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