Processo 6047958-09.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6047958-09.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6047958-09.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE GALVAO (OAB MG128863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo , com pedido liminar, impetrado por WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA . em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG , objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A impetrante sustenta que a tributação, pela União, de incentivos fiscais concedidos pelos Estados-membros (créditos presumidos de ICMS) configura interferência indevida na autonomia política e financeira do ente federado. Argumenta que o crédito presumido representa um dispêndio efetivo do Estado para estimular a economia local, e sua tributação pelo fisco federal retira, por via oblíqua, o benefício outorgado, malferindo o art. 60, §4º, I, e o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal . Defende que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo nº 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS) possui fundamento constitucional (Pacto Federativo), de modo que as alterações legislativas recentes, que buscam condicionar a exclusão desses valores à sua classificação como subvenção para investimento e ao cumprimento de requisitos de reserva de lucros, não atingem a natureza jurídica dos créditos presumidos . Alega que o crédito presumido de ICMS não ostenta natureza de receita bruta, pois não representa ingresso novo e positivo ao patrimônio da empresa (acréscimo patrimonial), mas sim uma técnica de desoneração fiscal. Assim, a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores extrapola as competências previstas nos arts. 153, III, e 195, I, "c", da CF/88, bem como o conceito de renda do art. 43 do CTN. Aduz o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente desde 2021 (período não prescrito) e, subsidiariamente, o direito de recompor o saldo de prejuízo fiscal (IRPJ) e a base de cálculo negativa (CSLL), caso a inclusão indevida tenha apenas reduzido tais saldos sem gerar imposto a pagar no período. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração inequívoca e concomitante da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram devidamente preenchidos. A edição da Lei nº 14.789/2023 alterou de forma profunda o tratamento tributário das subvenções governamentais, inclusive quanto aos créditos presumidos de ICMS, revogando o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e estabelecendo uma nova sistemática de aproveitamento de créditos fiscais condicionada à prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste cenário de alteração legislativa recente, as normas instituídas gozam de presunção de constitucionalidade e legalidade. O afastamento de sua aplicabilidade em caráter liminar e inaudita altera parte mostra-se temerário, exigindo cautela e maior verticalização na análise do direito invocado, sobretudo diante do impacto fiscal decorrente. Outrossim, os precedentes judiciais invocados pela impetrante (a exemplo do EREsp nº 1.517.492/PR e do Tema 1.182 do STJ) foram firmados sob a égide da legislação anterior. A aplicação…

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