Processo 6047980-66.2026.8.03.0001
TJAP • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6047980-66.2026.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GEORGES HARISON BAIA RIBEIRO REU: GLEICE KELLI MONTEIRO LOUREIRO, ISIS MARINA SIMOES PUREZA DECISÃO Nos termos do art. 59, § 1º, e incisos, da Lei n. 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Todavia, a quantidade de meses atrasados pode servir como caução, uma vez que superior ao valor de três meses de aluguel exigidos em lei. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DISPENSA CAUÇÃO NO CASO. Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-06-2019)grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CASO CONCRETO. Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantias, uma vez que a dívida superou a caução de três meses de aluguel dada em garantia, sendo, assim, dispensável a exigência para fins de análise do pedido de despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 31-07- 2019) grifos meus Desse modo, concedo a liminar de despejo. Expeça-se o competente mandado de desocupação do imóvel, o qual deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, cientificando a requerida que ela poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 30 dias concedidos para desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Cite-se. Intime-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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