Processo 6048001-42.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6048001-42.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6048001-42.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELLEN DE JESUS DOS SANTOS AMADOR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id 29518542, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte autora requer a reanálise do pleito liminar sem, contudo, trazer aos autos novas provas capazes de infirmar o entendimento exarado anteriormente. Com efeito, o vídeo apresentado pela autora com o intuito de demonstrar que a conta suspensa era utilizada para fins profissionais ou que constituía sua principal ferramenta de trabalho foi extraído do novo perfil, criado após a suspensão da conta objeto da demanda. Trata-se, portanto, de conta diversa daquela cuja desativação se discute nos presentes autos, razão pela qual o vídeo não se presta a comprovar que o perfil suspenso era efetivamente utilizado para fins profissionais ou constituía a principal ferramenta de trabalho da autora. Outrossim, impende destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução e não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido e mantenho a decisão de Id 29518542, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirto à parte autora que a insistência em apresentar pedidos de tutela de urgência desprovidos de fundamento pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, uma vez que tal conduta resulta em indevido dispêndio de tempo e recursos do juízo, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, em prejuízo não apenas das partes da presente demanda, mas também de outros jurisdicionados. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência agenda para 18/09/2026. [Datado com a certificação digital] ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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