Processo 6048008-34.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6048008-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual a autora pretende, em tutela de urgência, a reativação de suas contas nas plataformas Facebook e Instagram ou, subsidiariamente, a remoção das restrições que impediriam a criação de novos perfis. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Da probabilidade do direito Os documentos juntados demonstram que a autora teve contas e funcionalidades restringidas pela plataforma. Contudo, o acervo documental não permite concluir, neste momento processual, que os bloqueios tenham ocorrido de maneira manifestamente arbitrária. Com efeito, os documentos dos IDs 29443299, 29443300, 29450351, 29450352 e 29450353 mostram que a plataforma indicou a existência de restrições relacionadas a suposta prática de “spam” e a violações aos Padrões da Comunidade, além de ter disponibilizado mecanismos de revisão. Os mesmos documentos demonstram que algumas restrições foram retiradas após a análise dos recursos, enquanto, em outra ocasião, a plataforma informou que a revisão não havia sido bem-sucedida e que determinada conta teria sido desativada permanentemente por violação aos Padrões da Comunidade. Portanto, diversamente do alegado na inicial, não houve completa ausência de resposta administrativa. Houve solicitações de revisão, análise pela plataforma e comunicação de resultados, embora de maneira genérica e aparentemente insuficiente para esclarecer qual conduta específica teria justificado a penalidade. Registre-se que o STJ reconhece a possibilidade de o provedor suspender ou remover conteúdo contrário aos seus termos de uso, independentemente de prévia ordem judicial, sem prejuízo do controle jurisdicional de eventuais excessos ou ilegalidades (STJ, REsp 2.139.749). Assim, a mera existência da suspensão não é suficiente para demonstrar, por si só, a ilicitude da medida. Além disso, a autora não individualizou adequadamente as contas cuja reativação pretende. Os documentos fazem referência a diversos perfis, identificados como “Vanessa Oliveira”, “Vanessa Cristina”, “Vanessa Dias” e outros, sem indicação clara dos respectivos nomes de usuário, endereços eletrônicos, URLs, IDs internos ou dados cadastrais vinculados. Também não foi esclarecido quais perfis continuam atualmente suspensos e quais foram restabelecidos. A ausência dessa individualização impede a delimitação segura do objeto da obrigação e inviabiliza, neste momento, a expedição de ordem judicial suficientemente determinada e passível de cumprimento. Do requerimento administrativo e da notificação extrajudicial Houve requerimento administrativo, conforme demonstram as telas de recursos apresentados em 31/01/2026, 06/02/2026,…
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