Processo 6048018-49.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6048018-49.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6048018-49.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: DERICK DE OLIVEIRA MARQUES/Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES DECISÃO DERICK DE OLIVEIRA MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão do Tribunal Pleno desta Corte, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 335 E 476 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do ente estatal, reformando sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por candidato eliminado em concurso público, por não ter obtido êxito no Teste de Aptidão Física (TAF), após alegar enfermidade no dia da prova (malária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são duas: a) saber se há direito à remarcação de teste de aptidão física circunstâncias pessoais, de caráter fisiológico ou de força maior. b) verificar se é aplicável a teoria do fato consumado à situação de candidato que prosseguiu no certame por força de liminar posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste direito à remarcação de Teste de Aptidão Física em concurso público por motivo pessoal, ainda que de força maior, salvo previsão editalícia, consoante entendimento do STF, no Tema 335. 2. De acordo com o Tema 476 do STF, a teoria do fato consumado não se aplica à permanência de candidato em concurso público por força de decisão judicial precária posteriormente revogada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis e ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DOENÇA GRAVE. REMARCAÇÃO INDEFERIDA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TESES VINCULANTES DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Amapá, reformando a sentença concessiva da segurança em mandado impetrado por candidato eliminado de concurso público em face de reprovação no teste físico, mesmo após alegação de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar argumentos sobre violação à isonomia, inaplicabilidade do Tema 335/STF, aplicação do art. 20 da LINDB e teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se fundamentou na tese firmada no Tema 335/STF, que veda a remarcação de teste de aptidão física em concurso público por motivo pessoal, ainda que de força maior, salvo previsão editalícia. 4. O edital vedava segunda chamada, excetuando apenas gestantes. A liminar que permitiu nova tentativa do teste não estabilizou a situação jurídica, conforme Tema 476/STF. 5. A alegação de tratamento desigual e a evocação de precedentes excepcionais não afastam a incidência…

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