Processo 6048051-68.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6048051-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA NUNES CASTRO REU: JUAREZ GONCALVES RIBEIRO, PAULO FABRICIO COSTA BARRAL, MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO DECISÃO ANA REGINA NUNES CASTRO ajuizou a presente ação em face de JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO, PAULO FABRÍCIO COSTA BARRAL e MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO, na qual alega ter adquirido, em 23/04/2021, 50% (cinquenta por cento) de crédito oriundo do precatório judicial n.º 0001499-29.2021.8.03.0000, mediante recibo com firma reconhecida no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), negociação que teria sido intermediada pelo réu Juarez Gonçalves Ribeiro, advogado do titular formal do crédito, Paulo Fabrício Costa Barral. Sustenta a autora que o réu Marcos Vinícius de Sousa Assunção, recentemente constituído advogado nos autos do precatório, requereu o levantamento integral do crédito, com indicação de dados bancários do réu Paulo Fabrício Costa Barral, sem qualquer referência à cessão parcial anteriormente ajustada, circunstância que atribui a atuação concertada dos réus voltada à apropriação do quinhão que lhe pertenceria. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer levantamento de valores no precatório mencionado, com determinação para que a Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá retenha ou sobreste os valores até o julgamento definitivo da demanda, ou, subsidiariamente, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do montante discutido. Em petições posteriores, a autora noticiou fato novo consistente em decisão proferida em 29/06/2026 pelo Juízo Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na qual foi homologado acordo direto no precatório e determinado o pagamento do crédito principal decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação do cálculo atualizado, reiterando, por essa razão, a urgência da tutela requerida. Pois bem. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. No que concerne à probabilidade do direito, a autora apresentou recibo de pagamento com firma reconhecida, referenciando expressamente o precatório em discussão, além de elementos indiciários de ciência da negociação por parte do réu Juarez Gonçalves Ribeiro. Tais elementos, examinados neste momento processual, conferem verossimilhança suficiente à narrativa autoral para autorizar a análise do pedido liminar, sem prejuízo do exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião da instrução processual. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado pelo cronograma administrativo já em curso nos autos do precatório, no qual foi determinado o pagamento do crédito principal decorrido o prazo de impugnação ao cálculo atualizado. A eventual liberação dos valores, antes do julgamento da presente demanda, poderia comprometer a utilidade prática de eventual provimento de mérito favorável à autora. Não se verifica, por outro lado, óbice à concessão da medida, porquanto a retenção dos valores à disposição deste Juízo constitui medida reversível, apta a ser revista a qualquer tempo, ao passo…
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