Processo 6048088-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6048088-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO CASTILLO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriano Castillo de Oliveira em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes de suposta atuação abusiva de policiais civis durante diligência realizada em sua residência, postulando a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos suportados. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, verifica-se que a demanda foi proposta exclusivamente em face do Estado do Amapá, buscando a responsabilização civil do ente público por atos atribuídos a agentes estatais no exercício de suas funções. Nesta Comarca já se encontra regularmente instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual compete àquela unidade o processamento e julgamento da presente demanda. Nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado conhecer de ofício das matérias previstas nos incisos IV, V, VI e IX do caput, dentre elas a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da incompetência absoluta em razão da pessoa. Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da pessoa, para processar e julgar a presente demanda, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95, ausente litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. C Macapá/AP, 26 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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