Processo 6048100-92.2024.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6048100-92.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE PRIMEIRA APELANTE: LILIAN TIAGO DE SOUZA ARAÚJO PRIMEIRA APELADA: MARIENE LEÃO LEMES SEGUNDA APELANTE: MARIENE LEÃO LEMES SEGUNDA APELADA: LILIAN TIAGO DE SOUZA ARAÚJO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por LILIAN TIAGO DE SOUZA ARAÚJO, a segunda interposta por MARIENE LEÃO LEMES, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Sucumbenciais, ajuizada por MARIENE LEÃO LEMES, em desfavor de LILIAN TIAGO DE SOUZA ARAÚJO, ora Apelada, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Ronny Andre Wachtel, nos seguintes termos: “(…) A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Goiás estabeleceu como adequada a remuneração mínima de R$ 7.113,88 para atuação dos advogados em incidentes de remoção de inventariante (tem 18.6).[1] Esse seria o valor que a autora poderia receber caso a atuação tivesse sido integral no incidente, mas, como foi restrita a um único ato de apresentação de defesa, deve sofrer redução proporcional. Entendo que a proporcionalidade da remuneração fica preservada, se for reduzida a 1/3 do valor tabelado – resultando, assim, em remuneração final de R$ 2.371,05 –, porque o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assim prevê. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê que, salvo estipulação em sentido contrário, a remuneração do advogado deve ser paga um terço no início do trabalho, outro terço na sentença e o restante no final (art. 22, § 3°, Lei n. 8.906/94) A atuação da autora se restringiu ao começo do processo e não avançou até a decisão final do Juízo em primeira instância que encerrou o incidente. Então, a remuneração deve ser equivalente ao primeiro terço processual. Além disso, a defesa não possui especial complexidade ou demandou trabalho significativo capaz de justificar entendimento em sentido contrário. Houve lavratura de uma única peça processual. Faço, por fim, duas observações. A primeira é que a renúncia ao mandato é direito potestativo garantido por lei ao causídico (art. 112, CPC), e, assim, sua simples existência não prejudica o direito de recebimento dos honorários. A segunda é que, embora a ré tenha efetuado transferências substanciais para a autora, não há prova de que alguma delas tenha sido feita para pagar os honorários devidos em razão da atuação no incidente de remoção de inventariante. A prova do pagamento deve ser feita claramente pelo réu devedor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu, e, portanto, a remuneração deve ser arbitrada em sentença. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar judicialmente os honorários advocatícios da autora em R$ 2.371,05 pela atuação nos autos n. 5224863-96.2023; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta decisão e sofrer juros moratórios equivalentes à taxa Selic menos o IPCA a partir da citação (art. 389, 405 e 406, CC). O termo inicial da correção monetária deve ser a data da sentença porque a decisão foi proferida em 2025, mesmo ano em que editada a tabela que indica os honorários cabíveis. Embora…
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