Processo 6048148-69.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6048148-69.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6048148-69.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EXPRESSO MINAS FRIOS LTDA. ADVOGADO(A) : TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB SP276360) ADVOGADO(A) : ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB SP268856) ADVOGADO(A) : JULLIANA MIEKO MAGARIO DE SOUZA (OAB SP227327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” impetrado por EXPRESSO MINAS FRIOS LTDA e suas filiais contra suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG , no qual, entre outros pedidos, requer a concessão de “[...] MEDIDA LIMINAR do “writ” em caráter inaudita altera pars, de modo a declarar o direito líquido e certo da impetrante de recolher efetuar a apuração e recolhimento da contribuição ao PIS e a COFINS sem que sejam incluídos em suas bases de cálculo os valores correspondentes ao ISSQN decorrente das prestações de serviços, bem como a garantia de eventual compensação administrativa dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação” , conforme inicial e documentos. Valor da causa: O valor da causa não é mero aspecto formal, mas constitui parâmetro essencial para a definição da competência, do rito processual, das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 291 e seguintes, do CPC. A fixação correta desse valor pode influenciar, inclusive, em penalidades processuais [art. 77 e art. 573 do CPC] e na determinação da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: “ [...] a necessidade de se indicar valor à causa não significa uma inútil expressão do formalismo processual. Ao contrário, a fixação deste é fundamental para diversos fins no curso do processo, entre eles, pode-se destacar a função que o valor da causa possui para a definição: - da competência (absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento das causas de até 60 salários mínimos, fixados pelo art. 3º da Lei 10.259/01); - da espécie do procedimento comum (se ordinário ou sumário - art. 275 do CPC/1973); - do importe das custas; - da espécie de recurso cabível das sentenças proferidas em sede de execução fiscal (apelação ou embargos infringentes - art. 34 da Lei 6.830/80); - da base de cálculo de multas (parágrafos únicos dos arts. 14 e 424, bem como do caput do art. 18 do CPC/1973) e indenizações (§ 2º do art. 18 do CPC/1973); - da condenação em honorários.” [STJ: REsp 1.712.504/PR, voto do relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018]. De acordo com o art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor ou, quando este não puder ser mensurado de imediato, ao proveito econômico buscado com a demanda. Dessa forma, a atribuição de valor ínfimo, dissociado da real repercussão jurídica e patrimonial da lide, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. Em ações sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve refletir a importância econômica ou patrimonial do bem jurídico em discussão, não se limitando a quantias meramente simbólicas. Fixar montante irrisório, v.g.: R$ 10.000,00 [conforme fixado na inicial, evento 1, INC1, fl. 14], desconsidera a gravidade da questão discutida, impede a justa remuneração da advocacia [art. 85, §2º, do CPC], conforme o caso , e prejudica a aferição correta das custas judiciais. Ademais, “[...] 5. A correta atribuição de um valor à causa contribui…

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