Processo 6048156-79.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6048156-79.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6048156-79.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NEIZIA RANIERE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA - AP1213-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante que os embargos de declaração possuem o objetivo de sanar obscuridade, omissão e a contradição. Alega a parte embargante que o acórdão embargado não analisou os seguintes artigos: o artigo 1º, inciso III, o artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e o artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. O recurso não merece prosperar. Nas suas contrarrazões, a parte ré-embargante não prequestionou nenhuma matéria constitucional. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC . Não há omissão no julgado quando houve manifesto juízo de valor sobre o tema ventilado pela ré-embargante em seu recurso inominado e o prequestionamento foi suscitado somente nos embargos de declaração. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso sob análise. A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , §2º , do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 98 do STJ. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte ré visando sanar alegada omissão e contradição no acórdão anterior, sob o argumento de que o julgado deixou de analisar o artigo 1º, inciso III, o artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e o artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente em relação ao prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois houve apreciação e julgamento das questões suscitadas, com juízo de valor sobre o tema ventilado. O prequestionamento de dispositivos legais apenas nos embargos de declaração, sem ter sido levantado no recurso inominado ou nas contrarrazões, não configura vício no julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se presentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. A oposição de embargos de declaração com objetivo de prequestionamento não justifica a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de…

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