Processo 6048169-44.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6048169-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato bancário proposta por ANTENOR COSTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. (ID 29465736). Na petição inicial, o autor formulou pedido de gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 29465736, p. 25-27). Por meio da decisão de ID 29576034, o juízo determinou a intimação da parte autora para demonstrar a real necessidade da benesse legal, apresentando comprovantes idôneos de seus rendimentos. O demandante peticionou reiterando o pedido de gratuidade sob o argumento da presunção de veracidade da declaração de pobreza e da isenção do imposto de renda, postulando, alternativamente, a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados (ID 29870609, p. 3-4). Na sequência, a decisão de ID 29879623 oportunizou, por derradeiro, o prazo de cinco dias para que o requerente juntasse ao feito o seu comprovante de rendimentos atualizado expedido pelo órgão previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício. Mesmo devidamente intimada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 29935741), a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem apresentar o documento comprobatório determinado por este juízo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade da justiça é destinado às pessoas naturais ou jurídicas com efetiva insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade nos seguintes termos: Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil preveja que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção não é absoluta, mas sim relativa. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos que infirmem a alegada carência financeira: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar…
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