Processo 6048195-76.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6048195-76.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6048195-76.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALTALICE DE PAULA FARIAS REQUERIDO: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, postulando o ressarcimento da quantia de R$ 11.914,00, correspondente ao valor desembolsado para a instalação do sistema por empresa diversa, bem como a condenação da executada ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. No que se refere ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, verifica-se que a exequente juntou recibo emitido pela empresa responsável pela instalação do sistema, comprovando o desembolso da quantia de R$ 11.914,00. Tal valor encontra respaldo na documentação acostada aos autos e corresponde ao prejuízo material efetivamente suportado em razão do inadimplemento da obrigação pela executada, razão pela qual deve ser acolhido o pleito de conversão em perdas e danos, no referido montante. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Em sede de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional limita-se à concretização do título executivo judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou que: "O pedido de reparação por danos morais que extrapola o conteúdo do título executivo judicial deve ser objeto de ação própria, respeitando o devido processo legal." (TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1028921-32.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2025, DJe 26/01/2025). No mesmo sentido: "Não é admissível também o pedido de indenização por danos morais em cumprimento de sentença se tais não foram dispostos na transação homologada." (TJ-DF 0700623-34.2017.8.07.0009 1795876, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) Assim, embora a exequente sustente que sofreu abalo em razão da demora e do inadimplemento contratual, a pretensão indenizatória por dano moral não integra o conteúdo do título executivo judicial, razão pela qual não pode ser apreciada nesta fase processual, sem prejuízo de eventual discussão em ação autônoma, se cabível. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, fixando o valor devido em R$ 11.914,00 (onze mil, novecentos e quatorze reais), correspondente ao prejuízo material comprovado; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial; c) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 11.914,00 (onze mil, novecentos e quatorze reais), a título de perdas e danos, decorrentes do valor efetivamente desembolsado pela exequente para a instalação do sistema, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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