Processo 6048213-35.2024.4.06.3800

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6048213-35.2024.4.06.3800
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6048213-35.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : TOP ROCK INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB MG128473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial via SISBAJUD, com pedido de nulidade de citação e, subsidiariamente, impenhorabilidade de valores, apresentada pela executada TOP ROCK INDÚSTRIA TEXTIL LTDA (Evento 37), em face da execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A executada alega que não foi validamente citada, pois a citação eletrônica não foi confirmada (Evento 9) e a citação postal foi direcionada para endereço diverso daquele constante na inicial (Evento 1), retornando com a anotação "Mudou-se" (Evento 16). Sustenta que o bloqueio de valores em suas contas bancárias, efetivado em 05 de março de 2026, ocorreu antes de sua citação válida, configurando nulidade absoluta. A exequente, por sua vez, impugnou as alegações da executada (Evento 43), argumentando que a executada vinha se ocultando para evitar a citação e que o comparecimento espontâneo da parte, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sanou qualquer vício de citação, requerendo a manutenção dos bloqueios e o prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a exequente, na petição inicial (Evento 1), indicou como endereço da executada TOP ROCK INDÚSTRIA TEXTIL LTDA a "R JOAQUIM VICENTE DE FREITAS, 54 SALA 01, Bairro: PARQUE INDUSTRIAL, Cidade: ROSARIO DA LIMEIRA/MG, CEP: 36878-000". Contudo, a tentativa de citação postal da pessoa jurídica foi direcionada para a Rua Henrique Cabral, 191, São Luiz, Belo Horizonte/MG, conforme se depreende do Evento 14, e retornou com a anotação "Mudou-se" (Evento 16). A própria executada comprovou a alteração de seu endereço social para a Rua Joaquim Vicente de Freitas, nº 54, Sala 01, Bairro Parque Industrial, Rosário da Limeira/MG, CEP 36878-000, desde 14 de novembro de 2022, por meio da 17ª Alteração Contratual, registrada sob o nº 9708787 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 25 de novembro de 2022 (Evento 26). A citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, sendo o ato pelo qual se chama o executado a integrar a relação processual, permitindo-lhe exercer seu direito de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência ou a nulidade da citação acarreta a nulidade de todo o processo, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil. No caso em tela, as provas colacionadas aos autos demonstram de forma inequívoca que a executada TOP ROCK INDÚSTRIA TEXTIL LTDA não foi validamente citada. A primeira tentativa, via Domicílio Judicial Eletrônico (Evento 7), restou infrutífera, como atesta a certidão de ausência de confirmação do recebimento (Evento 9). A segunda tentativa, por carta com AR (Evento 14), foi direcionada para um endereço desatualizado da empresa, o que é corroborado pela informação dos Correios ("Mudou-se") no Aviso de Recebimento (Evento 16) e pelo contrato social da empresa (Evento 26). O bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação válida da parte executada é, em regra, considerado nulo, mesmo que a parte tenha comparecido espontaneamente nos autos posteriormente. O comparecimento espontâneo do executado pode suprir a falta ou nulidade da citação para fins de contagem de prazo para defesa, conforme o artigo 239, §1º, do CPC, mas não legitima o…

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