Processo 6048219-70.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6048219-70.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: MAURO GILVANDRO BARBOSA AMADOR CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: MAURO GILVANDRO BARBOSA AMADOR - AP4582-A Nome: MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES Endereço: MARIO FORTUNATO BARRIGA, 1410, Avenida Coriolano Jucá 125, ZERAO, Macapá - AP - CEP: 68906-970 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse e pedido de tutela de urgência, fundada em alegado inadimplemento de instrumento particular de cessão de posse, direitos e benfeitorias. Apesar da petição inicial esteja instruída com o contrato celebrado entre as partes, observo que a demanda não reúne, nesta fase inicial, os elementos necessários para a adequada delimitação da controvérsia e para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Com efeito, a parte autora não apresentou documentação mínima apta a demonstrar o alegado inadimplemento contratual, deixando de juntar documentos que permitam identificar as parcelas efetivamente pagas e aquelas que permanecem em aberto, como extratos bancários, comprovantes de pagamento, recibos ou planilha discriminativa do débito. Além disso, o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) não guarda aparente correspondência com o negócio jurídico descrito na inicial, cujo valor contratual é de R$ 20.000,00, impondo-se o esclarecimento acerca do critério utilizado para sua fixação. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, a prova do alegado risco de alienação do imóvel limita-se à juntada de captura parcial de anúncio eletrônico, desacompanhada de elementos que permitam aferir sua autenticidade e vinculação inequívoca ao bem objeto da lide, o que, por ora, impede a análise do pleito antecipatório. Constato, ainda, que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos formais exigidos para o regular processamento da lide. A parte autora deixou de informar seus meios de contato eletrônico, bem como de juntar documentação indispensável à sua adequada qualificação, em desconformidade com o art. 8º, § 6º, da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP, que disciplina as comunicações processuais eletrônicas no âmbito deste Tribunal. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, a fim de: a) Informar seus meios de contato eletrônico atualizados, indicando número de telefone, WhatsApp e endereço eletrônico (e-mail), ou, caso não possua qualquer deles, declarar expressamente; b) Apresentar documento oficial de identificação com foto e CPF; c) Juntar procuração ad judicia atualizada; d) Apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, declaração firmada pelo titular do comprovante, acompanhada de cópia do respectivo documento de identidade e comprovação do vínculo existente entre ambos; e) Esclarecer o endereço correto da parte ré, bem como o endereço preciso do imóvel objeto do…
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