Processo 6048221-11.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6048221-11.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6048221-11.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEFESSON PACHECO DE ASSUNCAO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC, CARLOS ALBERTO BARRETO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral em que alega o reclamante que, em 07/06/2024, teria sido atingido pelo veículo do réu no cruzamento da Avenida Cora de Carvalho com a Rua General Rondon ao tentar atravessar o cruzamento em momento que o semáforo com defeito . Requer, assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 69.656,57 e danos morais em R$ 5.000,00. Defesa pelos reclamados pugnando pela improcedência dos pedidos. Passo a apreciar o mérito. No mérito, alega a parte autora que o defeito da sinalização no cruzamento da Avenida Cora de Carvalho com a Rua General Rondon , nesta cidade, fora a causa ao acidente em questão. Para corroborar tal afirmação, o reclamante juntou aos autos vídeo dando conta que o semáforo das vias citadas encontrava-se com defeito. Ante a realidade fática, é impossível deixar de reconhecer a responsabilidade do Ente Público pelo evento danoso, pois como é cediço "a natureza da atividade estatal impõe aos seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil." (JUSTEN FILHO, Marçal. A Responsabilidade do Estado. In: Responsabilidade Civil do Estado. Freitas, Juarez (org).Malheiros, São Paulo, 2006. p. 233). As provas produzidas nos autos constata-se que o defeito do semáforo foi determinante para a colisão ao do veículo do autor no caso em apreço. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, que devem responder pelos danos que seus agentes causem a terceiros, só se eximindo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou falta de nexo causal, o que não ocorre no caso em apreço. A jurisprudência tem entendido que o Poder Público deve responder pelos danos decorrentes de defeito no semáforo, em face da omissão da Administração Pública em manter a sinalização no município. Nesse sentido é o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEFEITO NO SEMÁFORO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DANO MATERIAL COMPROVADO. 1) Fica configurada a responsabilidade civil do ente público, na modalidade falta do serviço, quando comprovado que o sinistro decorreu da falha na sinalização do semáforo. 2) Não há que se falar em dano moral quando ausente lesão a direito da personalidade. 3) Deve o Município indenizar o dano material havido com os reparos do veículo devidamente demonstrados através de notas fiscais e recibos juntados nos autos. 4) Apelo provido (TJAP – Relator Desembargador Gilberto Pinheiro - Nº do processo:…

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