Processo 6048229-51.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6048229-51.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 RECORRIDO: CHIRLEY NUBIA QUEIROZ DE SOUZA MORAES Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL LOPES DO ROSARIO - AP6215, JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO A parte ré/recorrente interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso interposto pela parte ré, para em reforma parcial da sentença, tão somente determinar a exclusão das parcelas vincendas, dos valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já satisfeitas. Alega que a contratação do seguro foi opcional e devidamente pactuada pela parte autora, ( sem qualquer vício de consentimento, dolo ou culpa por parte do réu), com liberdade total no ato do pacto e ciência integral das condições do termo (celebrado em via distinta do contrato principal), respeitando o princípio da boa-fé. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A instituição bancária recorrente interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo relator, seguindo a tese firmada, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), o qual gerou o Tema 972 - STJ, assim disposta: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicado”. Da análise dos autos, tem-se por configurada a alegada venda casada, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que oportunizou à parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Com efeito, deve-se garantir ao contratante a possibilidade de buscar no mercado o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. Neste sentido: Processo Nº 0012353-16.2020.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Agosto de 2021; Processo Nº 0056222-63.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Agosto de 2021; Processo Nº 0022226-40.2020.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Julho de 2021. No caso, portanto, mostra-se devida a devolução dos valores pagos a esse título. Assim, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se o precedente (Tema 972 do STJ) decorrente de demanda repetitiva , encaminho o meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2. Da análise dos autos, tem-se…
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