Processo 6048232-69.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6048232-69.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6048232-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECINEIDE LIMA NUNES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RECINEIDE LIMA NUNES, representada por seu cônjuge, em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o fornecimento de internação em leito de UTI com suporte contínuo de hemodiálise. Em decisão antecedente (Id. 29472138), este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada. Posteriormente, o Estado do Amapá (Id. 29699910) e a própria parte autora (Id. 29705528) noticiaram o cumprimento da liminar, com a internação da paciente em leito de UTI no Hospital de Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL). Ocorre que a parte autora noticiou fato novo (Id. 30252918), informando que o suporte de hemodiálise foi totalmente suspenso na unidade hospitalar, resultando em severo edema e risco iminente de colapso orgânico e óbito. É o relatório. Decido. O direito à vida e à saúde é garantia constitucional suprema (art. 196 da CF/88), revestido de caráter de absoluta urgência e indisponibilidade. A informação trazida pela parte autora aponta para a interrupção desassistida de tratamento dialítico vital para a sobrevivência da paciente. Deixo de fixar multa cominatória neste momento processual, considerando que a Fazenda Pública comprovou o adimplemento inicial da ordem e a própria promovente havia confirmado a assistência prestada. Contudo, diante do grave retrocesso assistencial relatado, a intervenção do Poder Judiciário deve ser imediata e incisiva, sob pena de perecimento do próprio objeto da ação e consumação de dano irreversível à vida humana. Deixo de fixar multa cominatória nesta oportunidade, considerando que a Fazenda Pública comprovou o adimplemento prévio da tutela (Id. 29699910) e a própria parte autora confirma o atendimento assistencial (Id. 29705528). Contudo, diante do quadro clínico grave reportado na manifestação de Id. 30252918, a intervenção do Poder Judiciário deve ser imediata e incisiva, fixando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pleno restabelecimento do tratamento, sob pena de perecimento do direito e dano irreversível à vida humana. A preservação da vida não tolera delongas burocráticas. Desta forma, REITERO integralmente os termos da tutela de urgência deferida no Id. 29472138, devendo a ordem ser cumprida no prazo de 48 HORAS com URGÊNCIA MÁXIMA por Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão, intimando-se a Direção do HCAL e a Secretaria de Estado da Saúde para que restabeleçam e mantenham imediatamente o suporte de hemodiálise e a assistência intensiva necessária à autora. Da redistribuição e da Incompetência Ressalte-se que a constatação de incompetência não impede este Juízo de adotar as medidas urgentes de natureza cautelar e antecipatória indispensáveis à proteção do bem da vida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Diante do risco vital narrado na petição de Id. 30252918, a efetiva e completa expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (item "1") deve obrigatoriamente preceder a redistribuição do feito, assegurando-se a efetividade e a integridade do bem supremo da paciente antes do deslocamento da competência. DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e…

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