Processo 6048259-52.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6048259-52.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6048259-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO STORTI GOMES REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. O reclamante demonstrou que é aposentado, a partir de 07/08/2013, de acordo com o decreto de aposentadoria (Decreto Estadual nº 4.825/2013) juntado ao ID 29472438, sendo portador de coxartrose primária bilateral grave (CIDs M16.0, M16.9, M19.0, M25.5, M25.6, M24.3, M89.3, M85.8), conforme laudo médico anexo à inicial (ID 29472445). A Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre imposto de renda, estabelece em seu art. 6º, inciso XIV, o seguinte: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Demais disso, destaca-se que, a teor do disposto na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova", situação que se amolda ao caso, posto que o laudo médico particular juntado aos autos (ID 29472443), somado ao Laudo Médico Oficial emitido por junta militar (ID 29472445), é suficiente para demonstrar a doença da parte autora e o seu enquadramento, por equiparação técnica, na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante. Nessa mesma linha, colaciona-se o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a viabilidade da concessão do benefício em caso de coxartrose de natureza incapacitante e irreversível: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA E PORTADORA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE E IRREVERSÍVEL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS MOLDES DO ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598/STJ. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONCEDEU ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA À CONTRIBUINTE APOSENTADA E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE A CONTRIBUINTE, PORTADORA DE COXARTROSE NO QUADRIL DIREITO, DE NATUREZA INCAPACITANTE E IRREVERSÍVEL, FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º,…

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