Processo 6048263-08.2024.8.09.0126
TJGO • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 6048263-08.2024.8.09.0126 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRENÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTES : DANIEL PEREIRA DE SIQUEIRA e FRANCISCA LIMA ALVES APELADOS : ELIANA PEREIRA DE SIQUEIRA e VINICIUS SERGIO CURADO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL PEREIRA DE SIQUEIRA e FRANCISCA LIMA ALVES contra sentença (mov. 105) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, nos autos da “ação de usucapião extraordinária” ajuizada em face de ELIANA PEREIRA DE SIQUEIRA e VINÍCIUS SÉRGIO CURADO. Em síntese, na petição inicial os autores requereram a declaração de aquisição originária de propriedade imóvel em razão do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, por período de tempo superior a 40 (quarenta) anos, sobre área rural situada na Fazenda Bonsucesso, zona rural do Município de Pirenópolis, com titularidade registral em nome dos réus. Após a citação, foi apresentada contestação, em que alegado fato impeditivo da aquisição do imóvel por usucapião, consistente na ocupação baseada em comodato verbal, bem como reconvenção para reintegração de posse do imóvel. No ato sentencial (mov. 105) julgou-se improcedente o pedido da inicial e procedentes os pedidos reconvencionais. Veja-se o trecho do comando judicial recorrido: (...) A posse dos reconvintes Vinícius e Eliana restou demonstrada, uma vez que são proprietários registrais do imóvel e exerciam a posse indireta, tendo cedido o uso direto aos reconvindos por mera liberalidade familiar. O esbulho possessório configurou-se no momento em que os reconvindos, cuja detenção era precária, manifestaram a intenção de não restituir o imóvel, invertendo o caráter da ocupação. O ajuizamento da presente ação de usucapião é o ato máximo dessa inversão, pois expressa a recusa formal em reconhecer o direito de propriedade e posse dos reconvintes. Para fins processuais, a data do esbulho deve ser fixada como a data da citação dos reconvintes nesta ação, quando tomaram ciência inequívoca da pretensão de domínio. A perda da posse é consequência direta dessa resistência, uma vez que os proprietários deixaram de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, diante da negativa dos ocupantes em desocupar o bem. A prova testemunhal reforça essa conclusão: Eli de Oliveira Peixoto e Waldoir Curado confirmaram que Daniel passou a residir no local por autorização de Luiz Arthur; Ângela Sílvia Costa de Paula e Vanderlei Soares de Oliveira relataram que a área sempre foi utilizada como pastagem dos réus, inexistindo sinais de domínio pelos autores. Assim, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência da reconvenção. Todavia, diante da situação de vulnerabilidade dos reconvindos Daniel e Francisca – pessoas idosas e com limitações físicas e cognitivas –, a desocupação deverá respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual fixa-se o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação desta sentença. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária formulado por FRANCISCA LIMA ALVES e DANIEL PEREIRA DE SIQUEIRA em face de ELIANA PEREIRA DE SIQUEIRA…
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