Processo 6048409-34.2026.4.06.3800
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (7)
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Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6048409-34.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : FAILA PORTINARI OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) EMBARGANTE : MILTON SOARES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) EMBARGANTE : MARGARETH DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) EMBARGANTE : THIAGO ESTEVES MARTINS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) EMBARGANTE : PABULA PORTINARI OLIVEIRA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) EMBARGANTE : THIAGO AUGUSTO BERNARDINO BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) EMBARGANTE : ANA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE MORAIS (OAB MG086582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de Embargos de Terceiro ajuizado por Fáila Portinari Oliveira de Souza e outros em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a suspensão do leilão virtual designado para o dia 09/06/2026, referente ao imóvel matriculado sob o nº 49.806 no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Alegam os embargantes que são coproprietários de 75% da nua-propriedade do referido bem, sendo os 25% restantes pertencentes ao executado Maurício Soares de Oliveira. Informam que sobre o imóvel recai usufruto vitalício em favor de idosos, genitores do executado. Sustentam que o imóvel, avaliado em R$ 190.000,00, foi levado a leilão na plataforma "COMPREI" com lance mínimo de 50% (R$ 95.000,00). Para evitar a expropriação, oferecem em juízo o depósito imediato de R$ 23.750,00, valor correspondente a 25% do lance mínimo, a fim de garantir a dívida e sub-rogar a fração do devedor para si, invocando o direito de preferência (art. 504 do CC) e o princípio da menor onerosidade. Requerem liminarmente a suspensão do leilão e, no mérito, a adjudicação da fração ideal do devedor. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução é movida no interesse do credor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, que, no presente caso, ultrapassa R$ 1.900.000,00. O fato de o imóvel constrito ser indivisível e possuir coproprietários não impede a sua alienação judicial. O ordenamento jurídico brasileiro trata expressamente dessa situação no art. 843 do Código de Processo Civil, determinando que, tratando-se de bem indivisível, a penhora e a alienação recairão sobre a totalidade do bem, assegurando-se aos coproprietários o equivalente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, a lei já prevê o mecanismo de proteção ao patrimônio dos coproprietários (reserva do valor correspondente às suas frações), não havendo amparo legal para que a simples existência de condomínio paralise a execução fiscal. No que tange à alegação de prejuízo aos usufrutuários idosos, pais do executado, cumpre esclarecer que o que está sendo levado a leilão é tão somente a nua-propriedade do bem. O usufruto é direito real que adere à coisa. Desse modo, a alienação judicial da nua-propriedade não tem o condão de extinguir o usufruto vitalício regularmente averbado na matrícula do imóvel. O eventual arrematante adquirirá a nua-propriedade respeitando integralmente o direito de posse,…
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