Processo 6048480-35.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6048480-35.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO 1. Tutela de urgência Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos a seguro prestamista que afirma não ter contratado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora sustente a inexistência de manifestação de vontade para a contratação do seguro e alegue que tomou conhecimento da existência de apólices vinculadas ao seu nome por meios indiretos, tais elementos, por si sós, não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a controvérsia central da demanda reside justamente em verificar se houve contratação válida do seguro prestamista ou se o negócio jurídico encontra-se maculado por ausência de consentimento ou por eventual vício de informação. A alegação de deficiência no dever de informação demanda a análise da documentação relativa à contratação, especialmente da proposta de adesão, certificado individual, eventuais autorizações, instrumentos contratuais e demais elementos que se encontram, em princípio, em poder da requerida. Somente após a apresentação da defesa será possível aferir se foram observados os deveres de informação, transparência e consentimento inerentes à contratação do seguro. Assim, ao menos neste momento inicial, a pretensão da autora demanda maior dilação probatória, inexistindo elementos suficientes para formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em face da superveniência de novos elementos probatórios. 2. Dispensa da audiência A controvérsia quanto a contratação do seguro prestamista é exclusivamente de direito, e poderá ser analisada com base nos documentos já acostados aos autos e nos que ainda vierem a ser apresentados pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa repetitiva, envolvendo instituição financeira de grande porte, sendo público e notório que a tentativa de autocomposição raramente tem êxito. Nesses casos, a designação de audiência de conciliação e instrução não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 90 do CPC, a dispensa da audiência quando o ato mostrar-se inútil ou protelatório. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]”. Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do CPC, cite-se a…

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