Processo 6048519-32.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6048519-32.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6048519-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANY LEAO CASTELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Tutela de urgência Cuida-se de pedido de imediata suspensão dos descontos mensais realizados na conta bancária do autor, em sede de tutela de urgência, ao fundamento de que quitou integralmente a fatura do cartão de crédito em 10/11/2025, não tendo realizado novas operações financeiras, apesar disso, a instituição ré passou a promover débitos mensais automáticos diretamente em sua conta salário para quitar dívida inexistente do cartão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. Os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, a quitação integral da fatura indicada pelo autor, bem como a ocorrência de descontos mensais posteriores em sua conta bancária. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para afastar definitivamente a eventual existência de saldo devedor, revelam plausibilidade suficiente para justificar a intervenção jurisdicional nesta fase inicial, sobretudo porque a instituição financeira ainda não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a origem dos débitos ou a existência de autorização válida para a realização dos descontos automáticos. Cumpre observar que eventual existência de obrigação financeira não autoriza, por si só, a realização de débitos automáticos em conta bancária do consumidor, os quais dependem de prévia autorização do correntista, passível, inclusive, de revogação. A demonstração da existência e da vigência dessa autorização constitui matéria inserida na esfera de disponibilidade probatória da instituição financeira, que poderá comprová-la no curso da instrução processual. O perigo de dano igualmente se mostra configurado, pois os descontos impugnados são sucessivos e recaem sobre conta utilizada pelo autor para o recebimento de seus rendimentos, circunstância apta a comprometer recursos destinados à sua subsistência, renovando-se o prejuízo a cada novo lançamento. Por outro lado, a medida mostra-se plenamente reversível, uma vez que, caso a instituição financeira demonstre posteriormente a legitimidade dos descontos ou da autorização conferida pelo consumidor, nada impedirá o restabelecimento da forma de cobrança contratualmente pactuada ou a utilização dos meios ordinários para satisfação do crédito eventualmente existente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos automáticos impugnados na petição inicial, incidentes sobre a conta bancária da parte autora relacionados ao cartão de crédito objeto da demanda, abstendo-se de promover novos débitos da mesma natureza enquanto perdurar a presente decisão. Fixo multa cominatória de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em descumprimento desta decisão, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Esclareço que…

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