Processo 6048591-19.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6048591-19.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6048591-19.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLEIMAR DE BRITO RAMOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO BRADESCO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SERVFIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com demonstrativo financeiro, relação de dívidas e proposta de tratamento do superendividamento. Todavia, após análise dos documentos apresentados, constata-se que o plano de pagamento não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 54-A e seguintes e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, circunstância que impede, por ora, o regular processamento do pedido. O procedimento de repactuação de dívidas decorrente do superendividamento possui disciplina própria e exige a apresentação de plano de pagamento apto a demonstrar, de forma objetiva, a viabilidade econômica da proposta, a preservação do mínimo existencial do consumidor e a observância do tratamento isonômico entre todos os credores sujeitos ao procedimento. No caso concreto, embora a parte autora tenha relacionado as dívidas existentes e apresentado informações acerca de sua renda e de suas despesas ordinárias, o documento acostado aos autos consiste, em essência, em um diagnóstico da situação financeira do consumidor, não se qualificando como verdadeiro plano de pagamento nos moldes exigidos pelo art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se, em especial, que inexiste proposta individualizada destinada a cada credor, não havendo demonstração da forma de distribuição dos recursos disponíveis, tampouco cronograma de amortização das obrigações, prazo global de pagamento, memória de cálculo ou evolução do saldo devedor durante a execução do plano. Também não se verifica a indicação da forma pela qual será assegurado o tratamento proporcional entre os credores abrangidos pela repactuação, requisito indispensável para a realização da audiência conciliatória prevista na legislação. O plano igualmente não evidencia, de forma suficientemente detalhada, os critérios utilizados para apuração da capacidade contributiva do consumidor, limitando-se a apresentar valores globais, sem demonstrar tecnicamente a metodologia empregada para definição da quantia efetivamente disponível para a repactuação das dívidas. A legislação do superendividamento exige que o magistrado e os credores possam verificar, previamente, a efetiva capacidade financeira do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a exequibilidade do plano proposto, circunstâncias que somente podem ser aferidas mediante apresentação de proposta estruturada, acompanhada dos respectivos elementos financeiros e contábeis. Assim, mostra-se…

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