Processo 6048592-72.2024.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6048592-72.2024.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6048592-72.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado por REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA, no qual sustenta a existência de erro procedimental na movimentação processual, consistente na remessa dos autos à instância de origem e posterior arquivamento, após certificação de trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal. Alega o requerente que a decisão colegiada proferida no Agravo Interno interposto perante a Turma Recursal, em sessão realizada em 23/06/2026, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade anteriormente reconhecida e determinar o regular processamento e julgamento do recurso inominado. Sustenta, portanto, que o trânsito em julgado certificado em 15/07/2026 não representou encerramento definitivo da fase recursal, mas apenas a estabilização da decisão que afastou o óbice processual, permanecendo pendente o julgamento do recurso inominado quanto ao mérito. Requer, assim, o desarquivamento dos autos e a remessa à Turma Recursal para cumprimento do comando estabelecido no acórdão. É o necessário. Decido. O pedido merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, ao apreciar o Agravo Interno interposto pelo exequente, proferiu acórdão com o seguinte comando: “ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a intempestividade reconhecida monocraticamente e determinar o regular processamento e julgamento do recurso inominado.” Observa-se que o referido julgamento não apreciou o mérito do recurso inominado anteriormente interposto, limitando-se a afastar a decisão que havia impedido seu processamento sob fundamento de intempestividade. Dessa forma, o trânsito em julgado certificado em 15/07/2026 diz respeito exclusivamente ao acórdão proferido no Agravo Interno, não implicando encerramento da prestação jurisdicional pela Turma Recursal quanto ao recurso inominado pendente de julgamento. A baixa dos autos à origem e o arquivamento definitivo, sem a apreciação do recurso inominado, mostram-se incompatíveis com o comando judicial emanado do órgão competente, configurando equívoco de procedimento que deve ser corrigido. Ressalte-se que as determinações emanadas da Turma Recursal possuem caráter vinculante dentro do processo, devendo ser observadas pelos órgãos responsáveis pelo cumprimento dos atos processuais, sob pena de esvaziamento da eficácia da decisão judicial transitada em julgado. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as providências necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive corrigindo eventuais irregularidades procedimentais, nos termos do art. 139, IX, do CPC. No caso concreto, verifica-se que este Juízo de origem não possui competência para apreciar o mérito do recurso inominado, cuja análise compete exclusivamente à Turma Recursal. Assim, impõe-se o restabelecimento da tramitação processual adequada. Ante o exposto, ACOLHO o…

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