Processo 6048682-12.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6048682-12.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6048682-12.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: NOEMIA DA SILVA DA COSTA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de NOEMIA DA SILVA DA COSTA, imputando-lhe a prática de delito descrito na exordial acusatória. Consta dos autos originários (Processo nº 6003050-60.2026.8.03.0001) que, após restarem infrutíferas as tentativas de localização da acusada para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital. Decorrido o prazo editalício, a acusada não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação, razão pela qual houve o desmembramento do feito em relação à sua pessoa. No presente feito, certificou-se novamente o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da acusada. Ademais, conforme informado pelo Ministério Público, foram realizadas novas diligências visando à sua localização, inclusive mediante consultas ao sistema interno CAIMP, as quais restaram infrutíferas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, observando-se o limite temporal estabelecido pela Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional", podendo o Juízo determinar a produção antecipada de provas urgentes e, se presentes os requisitos legais, decretar a prisão preventiva. No caso em exame, verifica-se que foram esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização da acusada, inclusive com novas consultas realizadas pelo Ministério Público, sem êxito. Regularmente citada por edital, permaneceu inerte, não comparecendo aos autos nem constituindo defensor. Desse modo, impõe-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, medida que visa resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observando-se, quanto ao prazo máximo de suspensão da prescrição, o entendimento consolidado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pelo período correspondente ao prazo prescricional da pena máxima cominada em abstrato ao delito, observado o disposto no art. 109 do Código Penal e na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo: 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público, a cada 06 (seis) meses, para que promova novas diligências destinadas à localização da acusada, mediante consultas aos sistemas disponíveis ou por outros meios que entender cabíveis. 2. Localizada a acusada, voltem imediatamente os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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