Processo 6048761-88.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6048761-88.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6048761-88.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VALADARES DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora juntou instrumento de procuração sem indicação de data de outorga, bem como comprovante de endereço desatualizado. Embora a legislação processual não estabeleça prazo de validade para a outorga de poderes, a ausência de data no instrumento de mandato, aliada ao lapso temporal verificado em relação aos demais documentos juntados, gera dúvida quanto à atualidade e validade da representação processual, o que recomenda cautela, em observância aos princípios da segurança jurídica e da regularidade da relação processual. Da mesma forma, a apresentação de comprovante de endereço desatualizado compromete a adequada identificação da parte autora e a regularidade de sua qualificação nos autos. Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar a regularidade de sua representação em juízo, bem como manter atualizadas as informações essenciais ao processo, podendo o magistrado determinar a regularização sempre que verificar possível irregularidade ou insuficiência documental. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de: a) instrumento de procuração válido e atualizado, contendo data de outorga; b) comprovante de endereço atualizado. O não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CP. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular Da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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