Processo 6048762-45.2024.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6048762-45.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : AGENCE CONTACT INTERNATIONAL DE TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CESAR DA SILVA FONTES (OAB MG183224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AGENCE CONTACT INTERNATIONAL DE TURISMO LTDA, por meio da qual alega, em síntese, a decadência do crédito tributário, em face da execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, conforme petição evento 19, EXCPRÉEX1 . O excipiente alega a decadência dos créditos tributários representados pela CDA nº 4.006.008298/24-48, afirmando que o fato gerador ocorreu em 2018 e que, o crédito decaiu em 01/01/2024. Sustenta, assim, a invalidade do lançamento realizado em 09/01/2024 e a nulidade da CDA, requerendo a extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Instada, a excepta defende que a cobrança da Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros referente ao exercício de 2018, teve vencimento em 20/03/2019. Assim, como não houve pagamento, o prazo decadencial para constituição do crédito iniciou-se em 01/01/2020, nos termos do art. 173, I, do CTN, conforme petição evento 27, PET1 . Assim, afirma a legalidade da execução fiscal e requer o prosseguimento do feito. É o breve relato. Passo a decidir. A Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros (TRCF), instituída pela Lei nº 10.233/2001, possui natureza tributária, com o crédito tributário sujeito às regras do CTN, incluindo decadência e prescrição de 5 anos. O TRF6 (AI 6006430-46.2026.4.06.0000), 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, em 04/05/2026, proferiu decisão recente sobre o tema exposto, conforme abaixo: [...]DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DEVIDA À ANTT. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, conforme o art. 173, I, do CTN, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. No caso da Taxa de Fiscalização de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros devida à ANTT, prevista no art. 77, III da lei nº 10.233, de 2001 e regulamentada pela Resolução ANTT nº 4.936, de 2015, o prazo decadencial só tem início no exercício seguinte ao do vencimento do tributo, pois só após o esgotamento o prazo para pagamento voluntário da obrigação é o que o fisco pode efetuar o lançamento. (TRF4, AC 5000811-80.2025.4.04.7102, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 19/09/2025). [...] (TRF6, AI 6006430-46.2026.4.06.0000, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 04/05/2026). A definição do marco inicial da decadência da Taxa de Fiscalização da ANTT exige identificar o momento em que o lançamento poderia juridicamente ter sido realizado, o que não se confunde necessariamente com a ocorrência do fato gerador. Assim, à luz do art. 173, I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, quanto à decadência, o crédito em execução refere-se à Taxa de Fiscalização do exercício de 2018 , com vencimento em 20/03/2019 (CDA nº…
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