Processo 6048802-26.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6048802-26.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AROLDO JOSE MARINHO SANTOS CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aroldo José Marinho Santos Cardoso em face do Município de Macapá. Expedido ofício requisitório de precatório quanto ao crédito principal e Requisição de Pequeno Valor quanto aos honorários advocatícios, houve a disponibilização do valor da RPV em conta judicial vinculada a estes autos (ID 25736441). A patrona da parte exequente requereu a liberação do valor depositado e juntou as guias DARF e GPS, conforme determinado por este Juízo (ID 28101602). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a efetiva disponibilização do valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença nessa parte, permanecendo apenas as providências administrativas destinadas ao levantamento dos valores depositados. Quanto ao crédito principal, expedido e regularmente encaminhado o precatório para processamento perante a Secretaria Especial de Precatórios, esgota-se, neste momento, a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, devendo os autos aguardar o pagamento na ordem cronológica própria. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determino as seguintes providências: 1. Quanto ao valor de R$ 3.670,79, depositado na conta judicial nº 1400107644241, referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará eletrônico contemplando as seguintes providências: 1.1. O recolhimento do IRRF, no valor de R$ 180,20, incidente sobre os honorários advocatícios, conforme guia DARF juntada no ID 28101603. 1.2. O recolhimento da contribuição previdenciária (GPS/INSS), no valor de R$ 178,31, conforme guia GPS juntada no ID 28101604. 1.3. A transferência do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, em favor de Ingrid Larissa da Silva Sousa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para a conta bancária indicada no ID 25782497 (Banco do Brasil, Agência 261-5, Conta Corrente 113130-3; Chave Pix XXX.XXX.XXX-XX), promovendo-se o subsequente encerramento da conta judicial. 2. Quanto ao crédito principal, aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório expedido perante a Secretaria Especial de Precatórios, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, sem ônus, caso sobrevenha questão a ele relacionada que demande apreciação por este Juízo. Sem custas remanescentes. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se para ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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