Processo 6048833-46.2024.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6048833-46.2024.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6048833-46.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SORAIA BRITO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do seu direito ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas. À luz do art. 2º, § 1o, da Lei n.º 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em análise, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a parte autora, servidora efetiva, é professora, exercendo o magistério na educação básica. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: (...) “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Desse modo, o piso funciona como verdadeiro vencimento mínimo para o professor da educação pública básica, salientando que nada obsta que o ente federado estipule valores superiores, preservando incólume o pacto federativo. Gratificação de Regência de Classe O STF tem entendimento consolidado de que gratificações pagas indistintamente a todos os servidores da carreira, como ocorre com a "Gratificação de 10,06%", devem compor a base de cálculo para fins de comparação com o piso salarial nacional. Contudo, a contrario sensu da "Gratificação de 10,06%", a gratificação de regência de classe não é paga indiscriminadamente a todos os professores, mas apenas aos professores em efetivo exercício em sala de aula em unidade da rede pública municipal de ensino. À luz do art. 32, inciso I, da Lei Municipal nº 65/2009-PMM, o professor da rede pública municipal faz jus, dentre outras gratificações: “Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 60% (sessenta por cento)…

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