Processo 6048885-42.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6048885-42.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6048885-42.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO CLEIBER NUNES MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA As partes informam a composição amigável do litígio e requerem a homologação do acordo celebrado, conforme petição de id 30097971. O ajuste foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública, preenchendo os requisitos de validade previstos nos arts. 104, 840 e seguintes do Código Civil. Assim, estando presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. (ID 30097971). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam homologadas as seguintes cláusulas principais do ajuste: • o executado Banco do Brasil S.A. pagará ao exequente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que abrange principal, juros, correção monetária, danos materiais, custas e multa, mediante depósito na conta indicada pelo patrono da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do protocolo da petição de acordo; • a dedução do IRRF, quando cabível, observará os termos convencionados entre as partes; • o autor assume a responsabilidade pelos dados bancários informados para recebimento do valor; • o Banco do Brasil compromete-se a cancelar a cobrança da "Tarifa Pacote de Serviços" incidente sobre a conta corrente da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; • as partes conferem entre si quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável quanto aos fatos discutidos nestes autos, renunciando ao direito de interpor recursos e desistindo de eventual recurso já interposto, na forma ajustada. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Após, arquivem-se sem mais formalidades. 05 Macapá/AP, 29 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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