Processo 6048907-03.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6048907-03.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6048907-03.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINETE LOUREIRO DA SILVA SCILLIERI REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc. EDINETE LOUREIRO DA SILVA SCILLIERI, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO SANTANDER S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, entre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido pelo decreto regulamentador. No caso dos autos, conforme se vê do contracheque da autora (ID14770941) referente ao mês de julho de 2024, a parte autora recebeu proventos no valor bruto de R$ 8.831,71 e o valor líquido de R$ 3.115,20, o que não revela, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Pois bem. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.621,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o autor, a aferição jurídica dessa condição não pode ficar adstrita a critérios subjetivos e pessoais da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige a adoção de critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar de sua conveniente que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir…

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