Processo 6048925-25.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6048925-25.2024.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE SERGIO FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE SERGIO FERREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título. Fundamenta seu pedido no fato de ser portador de doença grave, diagnosticada como Carcinoma Basocelular (CBC), em forma de nódulo sólido e ulcerado, com invasão até a derme profunda, tipo de câncer de pele expressamente previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data indicada no laudo médico em 21/07/2022, observando a prescrição quinquenal. Contudo, as decisões evento evento 9, DESPADEC1 e evento 15, DESPADEC1 consignaram que somente diante de negativa ou demora na análise do requerimento administrativo é possível recorrer ao Judiciário, caracterizando resistência à pretensão. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a negativa ou a demora na apreciação de seu pedido administrativo. No caso em apreço, afasto a necessidade de prévio requerimento administrativo, por se tratar de matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1373 da repercussão geral, que fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Por outro lado, observo que não estão presentes os pressupostos processuais, nos seguintes termos: Nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 73/1993, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União em juízo nas questões de natureza fiscal, bem como promover a cobrança judicial e administrativa da respectiva dívida ativa. Ademais, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 58.300,00 (cinquenta e oito mil e trezentos reais), conforme petição inicial evento 1, INIC1 , sem, contudo, apresentar a planilha de cálculos referente ao pedido de restituição. Contudo, o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. No presente caso, trata-se de pedido de ressarcimento de valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas pagas de benefício previdenciário. Para a correta aferição do proveito econômico, é imprescindível a apresentação de cálculos detalhados que demonstrem o valor exato a ser restituído, considerando a atualização pela taxa SELIC desde a data da retenção. A ausência de tais cálculos impede a verificação da competência do Juizado Especial Federal, cujo limite é de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321 do Código de Processo Civil, 10 da Lei nº 10.259/2001 e 14 da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) proceder à adequada indicação do polo passivo da demanda; 2) adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, apresentando os cálculos detalhados do valor a ser restituído, com a devida atualização; e 3) renunciar expressamente ao valor excedente a 60 (sessenta) salários minimos, para fins de fixação da comperência do juizado especial. Na…
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