Processo 6048929-91.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6048929-91.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DROGARIA E PERFUMARIA W.A. LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS APARECIDO COSTA DE LIMA (OAB MG249753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DROGARIA E PERFUMARIA W.A. LTDA em face de suposto ato omissivo imputado ao COORDENADOR-GERAL DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, postulando a impetrante que seja a autoridade coatora compelida a concluir a análise do processo administrativo de NUP nº 25000.087801/2011-63 no prazo de 30 (trinta) dias. Narra a impetrante, em síntese, que, na qualidade de farmácia devidamente credenciada ao Programa Farmácia Popular do Brasil, teve seu acesso ao sistema suspenso administrativamente em outubro de 2021. Aduz que somente no curso do ano de 2026 foi instada pela Administração a apresentar a documentação atinente às autorizações de venda, obrigação que cumpriu tempestivamente em 18 de março de 2026. Sustenta que, desde então, aguarda, sem êxito, a conclusão do respectivo procedimento administrativo, circunstância que, a seu juízo, configura manifesta violação à garantia constitucional da razoável duração do processo. Requer, assim, a concessão de medida liminar para compelir a autoridade impetrada à prolação de decisão conclusiva no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes, tendo sido posteriormente emendada com a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais devidas. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos que embasam a impetração ( fumus boni iuris ) e o fundado receio de que a ineficácia da medida, caso deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo, imponha ao impetrante dano de difícil reparação ( periculum in mora ). No caso vertente, entendo presentes ambos os requisitos autorizadores. O fumus boni iuris decorre da aparente e injustificada demora da Administração Pública em concluir o processo administrativo instaurado em desfavor da impetrante. Conforme se extrai da narrativa inicial, a suspensão do acesso ao sistema remonta ao ano de 2021, e o procedimento de análise da defesa administrativa se protrai indefinidamente, sem qualquer previsão de desfecho, mesmo após o integral cumprimento, pela interessada, das exigências documentais que lhe foram formuladas. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a garantia fundamental da razoável duração do processo, aplicável tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Em concretização de tal preceito, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua, em seu art. 49, que " Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada ." A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região é assente no sentido de que a omissão prolongada e imotivada da Administração configura ato ilegal, suscetível de correção pela via mandamental. A propósito, confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE…
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