Processo 6048975-18.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6048975-18.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal   Processo n.:6048975-18.2025.8.09.0011  Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA     O Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo à época dos fatos, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra SIDNEY FRANCISCO RIBEIRO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Narra a denúncia que, entre os meses de novembro de 2024 e setembro de 2025, na sede da empresa "San Francisco Motors", localizada na Avenida Uru, quadra 46, lote 03, Setor dos Afonsos, neste município de Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.915-283, o denunciado, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ao induzir e manter vítimas em erro, mediante ardil consistente na simulação de negociações legítimas de compra, venda e consignação de veículos automotores, causando prejuízos patrimoniais às vítimas JOSÉ IRON GOMES DE SANTANA, WALLASY WEIDEM PORFIRIO, ROMUALDO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JÚNIOR e PAULO SÉRGIO DA SILVA , conforme se extrai dos Registros de Atendimento Integrado n°s 44522383 e 44989079, termos de representação, Termos de Exibição e Apreensão, Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Veículos e demais elementos de informação coligidos aos autos. A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida 07.01.2026 (evento nº 13). O acusado foi devidamente citado (evento nº 19) e apresentou defesa preliminar, por intermédio de advogado constituído (evento nº 20). Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas José Iron Gomes de Santana, Wallasy Weidem Porfírio, Romualdo Eutáquio de Oliveira Júnior e Paulo Sérgio da Silva. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas de acusação PM Celiomar Lopes de Lima e Kenner Lopes de Oliveira. Ato contínuo, após oportunizada a entrevista reservada com os seus advogados, foi realizado o interrogatório do acusado (evento nº 58). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, por memoriais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente à conduta descrita no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (evento nº 74). A Defesa do acusado, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado ante a ausência de dolo específico do estelionato; bem como diante do fato de que a controvérsia tem natureza civil. A defesa argumentou a falta de materialidade da fraude, a informalidade da negociação, ausência de prova de vantagem ilícita. Por fim, requereu a absolvição ante a ausência de provas aptas a ensejar uma condenação (evento nº 80). É o breve relato. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu SIDNEY FRANCISCO RIBEIRO, a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação…

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