Processo 6049129-98.2025.8.09.0152

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6049129-98.2025.8.09.0152
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6049129-98.2025.8.09.0152 COMARCA     : URUAÇU RELATORA    : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE   : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE ADVOGADO(A) : JOSÉ RODOLFO ALVES DA SILVA JÚNIOR – OAB/GO 19.587 AGRAVADO(A) : MARIO MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : MÁRIO MARTINS VIEIRA NETO – OAB/GO 57.672     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA E PARECER DO NATJUS. PACIENTE IDOSO EM ESTADO GRAVE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou o custeio integral de tratamento domiciliar (home care) a paciente idoso, com equipe multidisciplinar, insumos e equipamentos, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir o plano de saúde ao custeio de internação domiciliar, bem como a legalidade da inclusão de equipe multiprofissional, equipamentos e insumos no tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito se evidencia pela prescrição médica e pelo parecer técnico do NATJUS que classificam o quadro clínico como de alta complexidade e indicam a necessidade de home care. 5. O paciente apresenta condições graves, com múltiplas comorbidades, estado acamado e dependência integral, demandando cuidados contínuos e especializados. 6. A negativa administrativa baseada em critérios próprios não prevalece sobre a indicação médica e a prova técnica produzida nos autos. 7. A jurisprudência reconhece que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui sua cobertura quando essencial à saúde do segurado. 8. O perigo de dano é evidente diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico ou óbito, caso não haja implementação imediata do tratamento. 9. A alegação de irreversibilidade da medida não impede sua concessão, pois o risco à saúde e à vida do paciente prevalece sobre eventual impacto financeiro. 10. O tratamento domiciliar deve abranger todos os meios necessários à sua efetividade, incluindo equipe multiprofissional, equipamentos e insumos prescritos, excetuados os de higiene pessoal e colchão pneumático. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para fornecimento de home care é cabível quando comprovadas a necessidade médica e a gravidade do quadro clínico do paciente. 2. O tratamento domiciliar constitui extensão da internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde quando essencial. 3. A presença de parecer técnico do NATJUS reforça a probabilidade do direito à assistência domiciliar. 4. O fornecimento de home care abrange equipe multiprofissional, insumos e equipamentos indispensáveis ao tratamento, excetuados os de higiene…

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