Processo 6049154-26.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6049154-26.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               6049154-26.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : GERCIANE MOREIRA 1º APELADO : CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2º APELANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2º APELADO : GERCIANE MOREIRA     VOTO   Cumpre, de início, examinar a prefacial suscitada nas contrarrazões do primeiro apelado, alicerçada na alegação da ofensa ao princípio da dialeticidade.   Pelo princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os tópicos do ato judicial que pretende alterar, destacando os motivos pelos quais a decisão lhe traz algum gravame e por que deve ser anulada ou reformada, o que consubstancia a causa de pedir do manejo recursal.   Na espécie, examinando as razões recursais, infere-se que a recorrente demonstrou, satisfatoriamente, a razão pela qual deve o provimento jurisdicional ser reformado, mediante exposição de fundamentos de fato e de direito correlatos à sua insatisfação e ao conteúdo decisório contrastado.   Sobre o tema, Nelson Nery Ju?nior e Rosa Maria de Andrade Nery:   “Recurso que na?o ataca especificamente os fundamentos da decisa?o recorrida é aquele no qual a parte discute a decisa?o de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos ja? exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentac?a?o para o que consta da decisa?o recorrida, o que acarreta o na?o conhecimento do recurso.” (in Comenta?rios ao Co?digo de Processo Civil Comentado, 2a Tiragem, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 1851)   A continuar, não está o julgador adstrito a analisar, à exaustão, todos os argumentos utilizados pela parte. Basta que indique as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso vertente. Inclusive, a parte adversa não teve prejudicado seu direito de defesa, tanto é que se insurge especificamente contra ilações irrogadas em juízo e os argumentos da decisão.   A propósito:   Rechaça-se a alegação de nulidade do ato judicial atacado por ausência de fundamentação, pois apesar de concisa a decisão, ela indicou satisfatoriamente seu fundamento jurídico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento 5684093-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)   Rejeito, destarte, a questão prévia contrarrecursal, pois não há justificativa para se inadmitir o apelo que, claramente, cumpriu sua função de rechaçar a decisão objurgada e devolver ao Colegiado o conhecimento da matéria impugnada.   Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido pelo segunda apelante e dispensado à primeira apelante (beneficiária da gratuidade de justiça), conheço dos recursos e passo a apreciá-los conjuntamente.…

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