Processo 6049158-21.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
6049158-21.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6049158-21.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DAYVYSON ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: DEUZAMIR LETICIA CAMARA MORAIS DE SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença arbitral em fase de execução de obrigações financeiras, no qual a executada, Deuzamir Leticia Camara Morais de Souza, ingressou com pedido de urgência pleiteando o imediato desbloqueio de suas contas bancárias e a liberação integral de valores constritos (ID 28874148). A executada sustenta que a constrição realizada por meio do sistema eletrônico atingiu verba absolutamente impenhorável, sob a justificativa de que os recursos bloqueados possuem natureza jurídica de pensão alimentícia depositada em prol de seu filho menor de idade, Heitor Morais de Souza, cuja subsistência e tratamentos de saúde restaram gravemente comprometidos pela indisponibilidade financeira (ID 28874148). O histórico processual revela que, após o deferimento de novas diligências executórias eletrônicas (ID 27628012), o sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada, conhecida popularmente como teimosinha, efetuou o bloqueio parcial de ativos de titularidade da devedora no montante de R$ 522,47 (ID 28435122), conforme a respectiva certidão de detalhamento de ordens de constrição (ID 28435120). A executada, diante desse novo bloqueio, apresentou manifestação asseverando que os valores em questão decorrem diretamente de obrigação alimentar fixada judicialmente em benefício do menor impúbere (ID 28874148). Para fundamentar as suas alegações, a executada promoveu a juntada de relevante acervo de documentos (ID 28874148). Dentre as provas apresentadas, destaca-se o termo de audiência de conciliação realizado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o CEJUSC de Taboão da Serra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do processo nº 0000555-33.2023.8.26.0609 (ID 28874517). O referido termo comprova a homologação de acordo no qual o genitor do menor, Heryck de Souza, comprometeu-se a pagar mensalmente a título de pensão alimentícia em favor do filho Heitor Morais de Souza o percentual de cinquenta por cento do salário mínimo nacional vigente, determinando-se que os pagamentos fossem efetuados mediante depósito bancário na conta mantida pela genitora junto à instituição financeira Nu Pagamentos S/A (ID 28874517). Além do título judicial que instituiu os alimentos, a devedora juntou aos autos a certidão de nascimento do menor Heitor Morais de Souza, nascido em 13/11/2019 (ID 28874518), o laudo médico atestando que a criança apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, sob o código de classificação internacional CID 11 6A02 (ID 28874523), bem como relatórios de avaliação psicológica comportamental detalhando o plano de tratamento multidisciplinar que compreende sessões de psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia (ID 16807211). Aduz a executada que a retenção dos valores obsta o regular andamento das terapias essenciais ao desenvolvimento saudável de seu filho (ID 28874148). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca do pedido de liberação da verba constrita. 2.…

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