Processo 6049179-95.2025.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6049179-95.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ASPAM PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o Relatório. Trata-se de Agravo Interno interposto por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática, mov. 16, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da liquidação de sentença nº 5489056-35.2025.8.09.0051, a qual deferiu a produção de prova pericial e atribuiu à ora agravante o ônus de adiantar os honorários periciais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. A insurgência interna, em síntese, volta-se contra a conclusão adotada na decisão monocrática, sustentando a agravante que: a) o Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicaria ao caso, pois não seria devedora, mas vencedora na ação originária de consignação de chaves; b) a perícia teria sido requerida exclusivamente pela agravada, motivo pelo qual o adiantamento dos honorários periciais deveria observar os artigos 95 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil; c) sua manifestação anterior acerca da produção de prova pericial teria sido condicionada apenas à apuração do quantum debeatur, não abrangendo a reavaliação do imóvel ou a investigação de descumprimento contratual; d) haveria erro na aplicação da jurisprudência utilizada na decisão recorrida; e e) a recuperação judicial reforçaria o risco de dano decorrente da imposição do encargo financeiro. Todavia, apesar do esforço argumentativo da parte agravante, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, porquanto solucionou a controvérsia em conformidade com o título judicial formado na apelação, com a natureza da fase de liquidação de sentença e com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871. De início, é necessário delimitar corretamente o contexto processual em que se insere a controvérsia. A agravante insiste na tese de que teria sido vencedora na ação de consignação de chaves e, por isso, não poderia ser tratada como devedora ou sucumbente para fins de adiantamento dos honorários periciais. Tal argumento, contudo, parte de uma leitura parcial do acórdão proferido na apelação. É certo que, no julgamento da ação consignatória, reconheceu-se o direito da locatária à devolução das chaves e à extinção da relação locatícia a partir do depósito judicial, afastando-se a recusa da locadora em receber o imóvel como obstáculo à rescisão contratual. Todavia, esse foi apenas um dos capítulos da controvérsia. No mesmo julgamento, a apelação interposta pela ora agravada foi parcialmente provida para reformar a sentença quanto à improcedência integral dos pedidos reconvencionais, determinando-se que os pedidos de obrigação de fazer e indenizatórios fossem apurados em sede de liquidação de sentença. Essa circunstância é essencial. Ainda que o acórdão tenha postergado a definição definitiva da sucumbência para a fase de liquidação de sentença, não se pode ignorar que a própria instauração da liquidação decorre do parcial provimento da apelação interposta pela ora agravada. Em outras…
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