Processo 6049191-40.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6049191-40.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão do suposto dano causado à bagagem despachada da parte autora, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A autora afirma que sua mala foi entregue avariada ao final do voo, tendo registrado a ocorrência por meio de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), além de juntar fotografias e documentos pertinentes. A controvérsia é, em princípio, predominantemente documental, podendo ser dirimida com base na prova já acostada aos autos e naquela eventualmente produzida pelas partes, mostrando-se, por ora, desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de demanda repetitiva envolvendo companhia aérea de grande porte, em que a experiência forense demonstra que a tentativa de autocomposição raramente resulta em acordo. Nesses casos, a designação de audiência de conciliação e instrução não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, VI, do CPC, a dispensa da audiência quando o ato se revelar inútil ou desnecessário à adequada solução da controvérsia. Conforme abalizada doutrina: "Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]." Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do CPC, cite-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Caso a contestação contenha arguição de preliminares ou venha instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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