Processo 6049192-25.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6049192-25.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049192-25.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CESAR PEREIRA CASTELO JUNIOR AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CESAR PEREIRA CASTELO JUNIOR em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ e ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ÁGATA. Narra o impetrante que se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025 – PMM/SECG, para o cargo de Agente Municipal de Trânsito – CTMAC, na modalidade Ampla Concorrência (inscrição nº 1020952). A prova objetiva foi aplicada em 01.02.2026 e o gabarito preliminar apontou como correta a alternativa "B" da Questão nº 25, referente a normas de transporte infantil em veículo equipado com airbag, à luz da Resolução CONTRAN nº 819/2021. Sustenta que, mesmo após impugnação, a banca examinadora manteve o gabarito oficial da Questão nº 25 no gabarito definitivo publicado em 13.02.2026. Afirma que, posteriormente, em 04.03.2026, foi publicado o Resultado Final da Prova Objetiva, mantendo-se integralmente o gabarito impugnado, no qual o impetrante figura na 150ª posição da lista de Ampla Concorrência, com nota final de 72,00 pontos, na condição de cadastro de reserva. Alega, ainda, que a ERRATA nº 007/2026 – SECG/PMM, publicada em 07.05.2026, teria gerado "nova lista de classificação com base no mesmo gabarito impugnado", a configurar, em sua tese, marco autônomo de ciência do ato coator. Ao final, requereu, em sede liminar, a determinação provisória dos pontos referentes à questão nº 25, a reclassificação provisória conforme a pontuação corrigida, bem como que seja assegurado a participação do impetrante nas fases subsequentes do certame. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pelo reconhecimento da nulidade da Questão nº 25, em razão da incompatibilidade objetiva entre o enunciado e a Resolução CONTRAN nº 819/2021, com a atribuição dos 5 (cinco) pontos ao impetrante, a consequente reclassificação conforme a pontuação corrigida e a observância dos critérios de desempate previstos no Edital, assegurando-se tratamento isonômico em relação aos candidatos submetidos à mesma situação jurídica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Consoante disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Trata-se de prazo decadencial, insuscetível de suspensão ou interrupção, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal mediante a edição da Súmula 632 que assim dispõe: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança". Nos casos, como o presente, em que a impugnação recai especificamente sobre a manutenção do gabarito oficial de determinada questão, a jurisprudência reconhece que o ato coator se consuma e se torna concreto com a publicação do gabarito definitivo, isto é, com o julgamento dos recursos administrativos interpostos contra o gabarito preliminar e…

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