Processo 6049266-48.2025.8.09.0001
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ABADIÂNIA VARA CÍVEL Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 6049266-48.2025.8.09.0001 Polo Ativo: Karen Cristina Medeiros Da Silva Polo Passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos S E N T E N Ç A (com resolução do mérito — não homologatória) I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por KAREN CRISTINA MEDEIROS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, que firmou com a instituição ré contrato de empréstimo pessoal n.º 518940005364, em 27/01/2025, no valor de crédito de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), mediante aplicação de taxa de juros de 24,60% (vinte e quatro vírgula sessenta por cento) ao mês, perfazendo o valor total de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais). Sustenta que o pagamento das parcelas encontra-se condicionado a desconto direto em sua conta corrente, estrategicamente vinculado à data de recebimento de seu salário, o que reteria o valor integral da prestação no exato momento do crédito salarial, impedindo-a de priorizar despesas essenciais. Aduz que a taxa de juros pactuada é exorbitante e muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que caracterizaria abuso de direito e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Sob tais fundamentos, requer, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, com a consequente revisão e limitação da taxa de juros, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, a inversão do ônus probatório e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos no evento 01. A decisão proferida no evento 04 recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinou-se, também, a citação da instituição ré. Citada, a instituição ré ofereceu contestação, no evento 18, em que sustenta, em preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa das obrigações controvertidas e a falta de quantificado o valor que reputa incontroverso, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que a autora não teria comprovado a existência de cobrança indevida, bem como impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende a validade e a regularidade do contrato de empréstimo pessoal não consignado n.º 518940005364, firmado entre as partes, sustentando que a cobrança das parcelas mediante débito em conta corrente foi expressamente autorizada pela autora e que a modalidade de desconto fracionado, em até 8 lançamentos por parcela, estava prevista contratualmente, não configurando qualquer irregularidade ou prejuízo ao consumidor. Alega que eventuais descontos de valores diversos do originalmente pactuado decorreram do inadimplemento contratual da autora, por ausência de saldo suficiente em conta corrente nas datas de vencimento, o que teria dado ensejo à incidência…
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