Processo 6049297-02.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049297-02.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA LOUREIRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELA LOUREIRO DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando tornar sem efeito o ato que a eliminou do concurso para o quadro de praças da corporação em razão de não possuir a altura mínima legalmente exigida. Após decisão que indeferiu o pedido liminar e o pedido de reconsideração, a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID 29896957). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de mandado de segurança, em que é dado à parte a desistência a qualquer momento, é dispensada a oitiva da autoridade coatora e o órgão de representação judicial respectivo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3. Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Por conseguinte, a desistência formulada pelo impetrante deve ser homologada. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ. Despesas processuais pelo impetrante, que devem ser apuradas pela Contadoria, com a posterior intimação do impetrante para efetuar o pagamento das parcelas faltantes. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Portanto, certificar e arquivar os autos. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de agosto de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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