Processo 6049339-52.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6049339-52.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6049339-52.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANTONIO MARCOS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE contra ato imputado ao PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , no qual o impetrante busca compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.768.559-4, supostamente deferido por acórdão do CRPS em 12 de janeiro de 2023 e confirmado por decisão monocrática em 27 de fevereiro de 2026.   Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se sem fonte de renda.   Decido.   2.1 Da correção da autoridade impetrada:   Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, a inicial do mandado de segurança deve conter, dentre outros requisitos, a indicação da autoridade coatora, ou seja, o agente público responsável pela prática do ato impugnado ou, na hipótese de omissão, aquele que tem o dever legal de praticá-lo ou de determinar sua prática.   No caso dos autos, a omissão apontada na inicial diz respeito à não implantação do benefício previdenciário.   Contudo, o impetrante indicou como autoridade coatora o Presidente da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).   Efetivamente, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é órgão julgador, competente para apreciar recursos administrativos contra decisões do INSS.   A função de suas Juntas de Recursos limita-se a decidir sobre o direito do segurado.   A competência para a prática de atos materiais de implantação de benefício previdenciário, tais como inscrição em folha de pagamento, emissão de cartão de benefício e pagamento das parcelas, é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de suas unidades executivas (Agências da Previdência Social, Gerências Executivas, Superintendências Regionais).   Assim, ainda que a decisão do CRPS seja favorável ao segurado e imponha ao INSS a concessão do benefício, a autoridade competente para dar efetividade a essa decisão, promovendo a implantação, é o agente público do INSS com atribuição para tanto.   O Presidente da Junta de Recursos do CRPS não detém poderes para praticar atos de execução material de benefícios, pois sua atribuição se encerra com o julgamento do recurso e a comunicação da decisão à autarquia.   Portanto, a indicação do Presidente da 5ª Junta de Recursos do CRPS como autoridade coatora mostra-se equivocada, porquanto a ele não incumbe a prática do ato cuja omissão se pretende sanar – qual seja, a implantação do benefício previdenciário.   A ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada impede o regular processamento do writ , na medida em que a eventual ordem judicial não poderia ser dirigida a quem não tem competência para cumpri-la.   2.2 Do pedido de justiça gratuita:   O impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita ao argumento de que permanece sem qualquer fonte de renda desde o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, apresentando declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3) .   Com efeito, a lei concede à pessoa natural presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).   Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178…

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