Processo 6049347-29.2026.4.06.3800
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6049347-29.2026.4.06.3800/MG EXEQUENTE : CONQUISTA BEM ESTAR ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) DESPACHO/DECISÃO MANDADO 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da integralidade das custas iniciais , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Não comprovado o recolhimento da integralidade das custas iniciais, cancele-se a distribuição. 3. Comprovado o recolhimento, c ite (m)-se o(a,s) executado (a,s) indicado(a,s) na inicial (art. 829 do CPC). 4. Arbitro a verba honorária em 10% do valor da causa. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 5. Ocorrendo pagamento espontâneo em juízo, abra-se vista ao exequente , para que se manifeste sobre o cálculo e os recolhimentos. 6. Citada a parte executada, independente da modalidade, e não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, com base nos arts. 7º e 11, I, da LEF e 854 do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, e, por consequência, determino o bloqueio de eventual(is) valor(es), até o limite indicado na quadro abaixo, existente(s) em nome do(s) executado(s), devendo ser juntada aos autos a documentação respectiva. Havendo pedido de utilização do CNPJ RAIZ (correspondente aos 8 primeiros dígitos do CNPJ), defiro. Defiro a teimosinha, observando-se para cumprimento da diligência a ferramenta de reiteração por 5 ordens, correspondente a 10 dias. Registra-se que, nos termos do art. 836 do CPC, valores consideradosinsuficientes — apurados de forma superficial — para o pagamento das custas processuais, ou conforme informado pela parte exequente, serão desbloqueados de plano por este Juízo. O mesmo procedimento será adotado em caso de indisponibilidade excessiva de valores, nostermos do art. 854, § 1º, do CPC. INTIMAÇÃO Ocorrendo o bloqueio de valores, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, intime(m)-se o(s) executado(s), por AR ou por edital (se infrutífera a intimação por AR), com prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que: 1. as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2. que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. TRANSFERÊNCIA Transcorrido in albis o prazo de intimação do(s) executado(s), sem sua manifestação, efetive-se a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados para apropriação dos valores. APROPRIAÇÃO Em seguida, oficie-se à CEF a fim de que converta o valor em renda do(a) exequente, observado os dados informados. Caso o(a) exequente seja a própria CEF, determino que seja oficiada a Coordenadoria Jurídica da CEF, a fim de efetuar o levantamento, via apropriação direta, e proceder à destinação cabível. Com a resposta da CEF sobre a apropriação dos valores, nova vista ao(à) exequente. PEDIDO DE DESBLOQUEIO Havendo pedido de desbloqueio , junte-se ao processo o extrato SISBAJUD de bloqueio e dê-se vista ao(à) exequente para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Em seguida, concluam-se os autos para decisão. Encaminhe-se esta decisão para cumprimento, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH, que deverá observar estritamente o quadro abaixo,…
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