Processo 6049413-44.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6049413-44.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida@tjgo.jus.br Processo n.: 6049413-44.2025.8.09.0011 Natureza:  PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Danilo Di Paiva Malheiros Rocha Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania   S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANILO DI PAIVA MALHEIROS ROCHA, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que tomou conhecimento da existência do Auto de Infração nº NW00650374 apenas em 17/09/2025, ao consultar o sítio eletrônico do DETRAN/GO para emissão de guia de pagamento do IPVA, quando já expirado o prazo para apresentação de defesa prévia. Sustenta que não foi regularmente notificado da autuação, embora mantivesse seu endereço cadastral atualizado, circunstância que lhe teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a indicação do real condutor do veículo. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração nº NW00650374, bem como da penalidade de multa e da pontuação dele decorrente. Citado, o Município de Aparecida de Goiânia não apresentou a contestação (evento n. 17). Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar Em primeiro, verifica-se que o requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação (eventos n. 17/18). Todavia, in casu, não se aplica os efeitos materiais da revelia ao requerido, uma vez que os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis (art. 344 c/c art. 345, inciso II, ambos do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. […] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.666.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Portanto, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, DECRETO à REVELIA formal do requerido. Ultrapassada a questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria…

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