Processo 6049422-68.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6049422-68.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6049422-68.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MATEUS HENRIQUE ALIPIO GOMES ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de tutela, por meio da qual a parte autora pretende, em sede de tutela, a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto de financiamento, garantido por alienação fiduciária, sob alegação de vícios na intimação para purgação da mora e para realização dos leilões. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o imóvel está registrado sob a matrícula nº 19.876 do Cartório de Registro de Imóveis de Vespasiano/MG, tendo sido adquirido mediante contrato de financiamento celebrado em 22/09/2017, com constituição de alienação fiduciária em favor da instituição ré. Consta, ainda, da certidão de inteiro teor, a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, efetivada em 02/04/2026, após decurso do prazo legal para purgação da mora sem pagamento . Também se infere do feito que já houve a subsequente instauração do procedimento de alienação do bem, com designação de leilões públicos,  sendo que um deles seria realizado no dia 08/06/2026 e outro designado para o dia 12/06/2026, devendo ser ressaltado que o ajuizamento da ação ocorreu no na presente data, ou seja, 08/06/2026, pela manhã. A pretensão liminar, portanto, busca obstar os efeitos de procedimento já consolidado, sob o argumento de irregularidades quanto à intimação pessoal do devedor. Nada obstante, em sede de cognição sumária, própria do exame do pedido de tutela de urgência, não se mostra possível reconhecer, de plano, a plausibilidade jurídica da tese trazida pela parte autora em grau suficiente a justificar a concessão da medida. Com efeito, a certidão de matrícula do imóvel evidencia que foi realizado o procedimento de intimação para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o que ocorreu, diante da inércia do devedor, a consequente averbação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária . Trata-se de ato formal dotado de presunção relativa de legitimidade ( que é objeto de conferencia por parte da CEF e do respectivo cartório), cuja desconstituição demanda prova mais robusta, a ser produzida sob o crivo do contraditório. A alegação de ausência ou insuficiência de intimação pessoal, embora juridicamente relevante, não se mostra, neste momento processual, suficientemente demonstrada a partir dos elementos unilaterais trazidos com a inicial, especialmente diante da ausência de documentação detalhada sobre o procedimento de intimação levado a efeito no âmbito do registro imobiliário. Além disso, cumpre destacar que a consolidação da propriedade já se aperfeiçoou, com a transferência do domínio para a instituição financeira, de modo que eventual intervenção judicial em sede liminar implicaria restrição imediata ao exercício do direito de propriedade regularmente constituído, providência que exige maior grau de certeza quanto à irregularidade alegada.[ Destaco que, ao ler o processo, já vislumbrei a pouca efetividade desta oitiva, até porque, os argumentos existentes na inicial ( que com uma procuração de 27/05 só ensejou o ajuziamento no dia do leilão, o dia presente ), não são dignos de consideração e costumam ser os únicos neste tipo de ação, onde permanecer no imóvel, sem o devido pagamento ( sob alegação recorrente de que teve problemas…

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