Processo 6049476-34.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6049476-34.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PADOVA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LAILA LUCIA DE FREITAS SANTOS (OAB MG132706) ADVOGADO(A) : LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM (OAB MG134490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de decisão liminar impetrado por PADOVA PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, objetivando afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, relativamente à majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do Lucro Presumido para apuração do IRPJ e da CSLL. A impetrante afirma exercer atividades de aluguel de imóveis próprios, compra e venda de imóveis próprios, holding de instituições não financeiras, locação de automóveis e outros meios de transporte sem condutor, intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, gestão de ativos intangíveis não financeiros, outras sociedades de participação e gestão de participações societárias, submetendo-se ao regime do Lucro Presumido para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL. Sustenta que a LC nº 224/2025 instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, promovendo alteração substancial na sistemática de apuração tributária anteriormente vigente. Alega que o Lucro Presumido possui natureza jurídica de técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, não configurando benefício fiscal nem hipótese de renúncia de receita. Defende que a LC nº 224/2025 promoveu indevido enquadramento do regime como incentivo tributário sujeito à lógica de redução de benefícios fiscais. Sustenta violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da livre concorrência, da proporcionalidade, da vedação ao confisco e do conceito constitucional de renda, afirmando que a majoração introduzida pela legislação impugnada eleva artificialmente a base tributável sem correspondência com efetivo acréscimo patrimonial. Afirma, ainda, existir incompatibilidade entre a LC nº 224/2025 e a estrutura normativa do Código Tributário Nacional, especialmente quanto ao art. 44 do CTN, sob o fundamento de que a norma complementar teria alterado indevidamente a natureza jurídica do Lucro Presumido. Subsidiariamente, sustenta que o Decreto nº 12.808/2025 e as Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 extrapolaram os limites do poder regulamentar ao instituírem sistemática de majoração da base presumida em períodos de apuração e ao estenderem a incidência do acréscimo à CSLL, criando hipótese de majoração tributária não prevista em lei complementar. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL com a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção prevista na LC nº 224/2025, bem como na forma instituída pela IN RFB nº 2.305/2025 e pelo Decreto nº 12.808/2025, autorizando a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção originalmente vigentes, com vedação à prática de atos constritivos ou de cobrança fundados nos valores suspensos, inclusive lavratura de autos de infração, inscrição no CADIN e impedimento à expedição de certidão de…
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